O que faz o seu candidato?
- Pedro Valente
- 28 de set. de 2018
- 2 min de leitura
Atualizado: 4 de out. de 2018
Não raro elementos fundamentais se perdem no afã do romance eleitoral. A imensa maioria dos agentes que votam e se candidatam são ingênuos quanto as competências legislativas de cada ofício e seu reflexo é uma enchente de projetos estranhos a nossa literatura jurídica ainda que repletos de brio e decência – presume-se –.
Vozes que entoam milagres como prisão perpétua, pena de morte, diminuição radical das diversas remunerações que enfeitam alguns representantes públicos, liberação inconsequente do porte de armas e outras fantasias que encantam a população encurralada pela realidade dos desejam a Câmara dos Vereadores aos que perseguem a direção do nosso Poder Executivo. Então Quais são afinal as respectivas funções dos cargos elegíveis? Examinaremo-las com ênfase naquilo de maior valor prático para o cotidiano nacional.
A CONSTITUIÇÃO SÓ PODE SER MODIFICADA PELA UNIÃO(POSTO A SALVO MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS FEDERATIVAS COM AQUIESCÊNCIA DA MAIORIA DOS MEMBROS DE CADA UMA) E TODA NORMA CONTRÁRIA À SUA REDAÇÃO É DEFINITIVA E IRRECORRIVELMENTE NULA.

I – A CÂMARA MUNICIPAL
Compete aos representantes municipais resolver sobre os assuntos locais que não sejam atribuídos ou incoerentes com as normas do Estado ou da União.
Ex.: iluminação local, mobilidade pública, infraestrutura.
II – A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
O art. 24 da Lei Maior enuncia os tópicos em que a União e os Estados legiferam interativamente(tributos, direito financeiro, econômico, educação, ensino, cultura, previdência social, saúde) segundo o critério hierárquico que determina a superveniência da legislação federal sobre as outras – em outros termos, Estados, assim como os municípios, são subordinados às redações produzidas pela União. Ex.: tributar relações envolvendo o movimento de mercadorias, constituir seu aparelho de educação, saúde e cultura. III – O CONGRESSO NACIONAL
Exerce voto e faculdade de projeto inicial(salvo se referente à organização do Ministério Público, do Poder Judiciário, Defensoria Pública e outros temas que integram o parágrafo primeiro do art. 61) sobre todos os temas apontados na Constituição, vigilância das ações do Poder Executivo e o julgamento dos representantes públicos no Texto Pátrio assinalados.
V – A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Além das atribuições do Congresso(exceto Decreto Legislativo), o Presidente pode redigir uma Medida Provisória de valor idêntico ao de uma lei(que deverá ser aprovada pelo Congresso) até a conclusão do seu prazo de vigência, exercer a delegação concedida pelo Congresso para legislar em determinadas matérias assinaladas na Constituição e escolher os agentes que se ocuparão do ministérios relativos a uma área singular da República coordenando os empreendimentos a eles reservados. O presidente, elementar e oficialmente, projeta, promulga e veta ações de repercussão nacional.
Não é o projeto deste texto transmitir uma visão completa das atribuições legislativas, mas deliberar sobre princípios de maior influência na vida cidadã. Os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 29, 30, 32, 44, 51, 52, 60, 61, 62, 84, 153, 154, 155 e 156 da nossa Constituição Federal prestam informações pormenorizadas sobre o que se escreveu.
Pedro Valente
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