top of page
Publicações e Posts

Esta é a seção de Postagens e Publicações, partilhadas pelos distintos blogs e mini-sites vinculados ao Jornal A Pátria. Para retornar a seção ou blog que estava anteriormente, basta clicar nela abaixo (ou "voltar" no navegador):
Imagem1.png
zz1.png
NP1 png.png
BGP.png
VAEP.png
Sem título.png

EM
CONSTRUÇÃO

CiroGomes-DialogosUNES-34-868x644.jpg
20476136_1492193220803409_18049806265874
10488323_427544194054900_376632240474063

Quem tem medo do bolivarianismo?



Após dezoito anos da primeira eleição de Hugo Chávez à presidência da Venezuela, por força de uma abordagem discutível do ponto de vista jornalístico, por parte da imprensa, secundada pela atuação de grupos extremistas de direita nas redes sociais, o termo bolivariano acabou adquirindo entre nós certa conotação pejorativa, dificultando uma apreciação objetiva do que se passa no país vizinho. Também se detecta certa convergência vocabular entre a crítica desta fonte e a crítica acadêmica, ainda que divirjam em aspectos importantes.


Respeitadas as diferenças entre essas duas fontes críticas, ambas têm em comum pressupor uma Constituição liberal como premissa geral da crítica. Tal pressuposição consiste em analisar os conflitos políticos naquele país à luz do conceito liberal de democracia representativa e dos que lhe são conexos, como regras de competição e direitos individuais como vértice do ordenamento institucional. Como a Constituição da República Bolivariana da Venezuela (CRBV) não é liberal (Pinheiro, 2010), e como o conceito jurídico-político que estrutura as instituições políticas nelas previstas é o de democracia participativa protagônica, a crítica baseada naquele conceito liberal gira em falso e produz mais desconhecimento que conhecimento sobre o processo político venezuelano.


Neste breve artigo desenvolverei a tese de que os conflitos políticos na Venezuela giram em torno do conceito de democracia participativa protagônica como expressão jurídico-política do exercício direto da soberania, tese que será desenvolvida na terceira seção, intitulada Refundação. Esta seção é precedida por duas breves seções que têm a modesta função de colocar em perspectiva histórica o objeto da análise. Na primeira, intitulada Antecedentes, apresenta-se em grandes linhas o período histórico que antecede à Revolução Bolivariana; na segunda, intitulada Ruptura, também em linhas gerais apresenta-se os fatos que provocaram a ruptura do acordo que sustentou o sistema político no período antecedente.


Antecedentes


A Revolução Bolivariana é antecedida por um período que vai de 1961 a 1989, conhecido na história venezuelana como IV República ou democracia puntofijista. Este período foi inaugurado pela queda da ditadura encabeçada por Pérez Jiménez, cujo fim foi decretado por uma rebelião popular em 23 de janeiro de 1958, quando


El llamado a huelga, realizado por la Junta Patriótica, termina convertiéndo se en una insurrección espontanea donde sectores mal organizados de los barrios populares comenzaron a combatir, militarmente, con las fuerzas policiales del régimen dictatorial. Ante la posibilidad de una confrontación militar, cuyo resultado no estaba claro (fuerzas de la armada y algunas guarniciones habían entrado en rebelión), el dictador huye y su régimen se derrumba en cuestión de horas (Sánchez, 2015: 71).

À queda da ditadura segue-se um período de luta interna às forças populares, no qual a Junta Patriótica, de composição cívico-militar com forte participação das organizações dos bairros populares, é substituída pela Junta Militar, que pas-sa a governar o país provisoriamente, incorporando a posteriori alguns líderes empresariais a título de incluir civis na junta governativa, por força da pressão popular. A essa substituição de grupo dirigente correspondeu outra: o projeto de democracia popular que embalou a rebelião de 23 de janeiro, contra a continuidade de submissão da exploração petrolífera aos interesses estadunidenses, que vinha desde o governo Pérez Jiménez.


As forças populares à frente dos combates que derrubaram o ditador consideraram o acordo político que se realizou sem sua participação como


La traición al pueblo ya estaba fraguada cuando el mal llamado “Padre de la De-mocracia” Rómulo Betancourt, mucho antes de llegar al poder, desde su exilio parte al encuentro con los máximos líderes de la derecha venezolana, AD, URD y COPEI, a los Estados Unidos donde firman el acuerdo en 1958, en el Waldorf Astoria de Nueva York (Linárez, P; 2012.p. 42), comprometiéndose a continuar la entrega del país iniciada por Gómez y continuada por Pérez Jiménez, además de apoyar la lucha contra la expansión del comunismo en Latinoamérica, tal como lo hiciera antes el dictador.
Con la firma del pacto de Nueva York, suscrita por Rómulo Betancourt, Rafael Caldera, Jóvito Villalba, Eleazar López Contreras, Diego Cisneros, Nelson Rocke-ffeller, Fuster Dulles, entre otros, se conjura la caída de Pérez Jiménez. A Estados Unidos ya no le era útil el tirano, por lo que deciden su salida y el ascenso de su nuevo títere, Rómulo Betancourt.

O pacto de Nova York permitiu a reorganização das forças políticas liberais em torno da AD (Acción democrática), do COPEI (Comité de Organización Política Electoral Independiente) e da URD (Unión Radical Democrática) com vistas à reconstitucionalização do país, o que ocorreu em 1961. O pacto Punto Fijo, firmado em 1961 na chácara de mesmo nome de propriedade de Rafael Caldera, ratifica o pacto de Nova York e marginaliza a ala esquerda da AD, a URD e exclui o PCV da representação política. Pelo acordo estabelecido neste pacto, AD e COPEI se alternam no domínio do Executivo e do Legislativo até 1989.


Ruptura


Dois fatos marcam esta fase, por seu efeito de implosão do pacto Punto Fijo: o caracazo e o levante militar de 04/02/92, ainda que a AD e o COPEI tenham sido majoritários nas eleições de 1993. O caracazo designa os quatro dias de revolta popular, a partir de 27/02/89, após o anúncio de um pacote de medidas neoliberais pelo então presidente Carlos Andrés Pérez, segundo o receituário do FMI e do Banco Mundial para a época, quando os países latino-americanos restringiam seus esforços econômicos ao serviço da dívida.


Os relatos de diferentes atores e autores coincidem na percepção de que se tratou de uma explosão de revolta popular, sem direção ou programa, cujo efeito foi deslegitimar toda autoridade. Entretanto, nisso se restringe o consenso.


Um membro do staff de Carlos Andrés Pérez relata em tom pessoal o clima de apreensão no palácio Miraflores, ao final do segundo dia da revolta:


Subí a despedirme de Number one, la cena estaba terminando. En eso escuché a Héctor Alonso decirle al Presidente una cosa que después él repetiría, provocando la reacción de empresarios y de gente adinerada: «Esto fue una reacción de los pobres contra los ricos». Minutos antes, uno de los edecanes de CAP, el capitán Julio Peña, embutido en traje de campaña y con un FAL en sus manos, afirmó: “A partir de este momento se sabrá si todo esto fue dirigido. Si se producen saboteos de cualquier tipo, es porque hay alguien detrás de todo esto”. Esa era la gran pregunta que se formulaban todos los miembros de la élite venezolana, reunidos en Palacio esa tarde. Ninguno fue capaz de reconocer que ellos mismos eran culpables, por su egoísmo, por sus corruptelas, por su autismo de tantos años.

Que não se engane o leitor, o tom crítico implícito no depoimento é menos devido à alguma empatia pela revolta popular do que à consciência de que o poder tem um custo em termos de concessão às classes populares.


Miguel Hernández, historiador, apresenta uma apreciação crítica, em alguns aspectos parecida com o depoimento acima, mas com ênfase na tradição de um sistema político antipopular:


Sin lugar a dudas, el 27 y el 28 de febrero, así como los primeros días de marzo del 89, el pueblo venezolano vivió una de las represiones más brutales que ha conocido en su historia, y una de tantas vividas durante el período llamado pun-tofijista, dirigido por Acción Democrática y Copei. Esa represión no fue otra cosa que el intento de frenar un levantamiento popular espontáneo, sin ningún tipo de organización ni dirección política, sin un programa claro que diera respuesta a las causas que motivaron ese levantamiento.

López Maya (2002) refere-se à mesma revolta como “El sacudón, o cuando la gente salió a la calle y ya no regresó4”, caracterizada pela forte pressão popu-lar contra os governos de Pérez e de Caldera. Em todas essas apreciações está presente o potencial de um levante popular que tem como causa o crescimento da pobreza5, desde 1983, pela queda no preço do petróleo e pela concentração da renda petroleira (Baptista, 2010).


Analistas venezuelanos consideram o caracazo um dos fatores que impulsionaram o levante militar de 04/02/92, uma vez que a pobreza e o domínio das riquezas naturais do país pelo imperialismo estadunidense eram fatores mobilizadores do MBR-200 (Movimento Bolivariano Revolucionário: o número 200 se refere ao bicentenário de Bolívar), um movimento cívico-militar que desde inícios da década de 1980 debruçava-se sobre os problemas políticos e sociais venezuelanos e as formas de resolvê-los.


O levante fracassou porque o destacamento comandado por Chávez, encarregado de prender o presidente em Caracas, foi preso porque a informação vazara. Em discurso dirigido aos companheiros de levante e ao povo, Chávez conclama a depor as armas e a se manter mobilizado até a consolidação da vitória popular. A partir de então, Chávez torna-se um líder reconhecido e aclamado pelas forças populares por vocalizar a demanda política de participação popular e, a econômica, de “sembrar el petróleo”.


Não é ocioso aduzir que a ideia participação política do povo tem raízes históricas profundas no pensamento político venezuelano, o que Chávez articulava habilmente com as questões da ordem do dia. Exemplo disso é sua referência a essas raízes, como


la génesis de una Revolución bolivariana única e inédita, y por secuelas los origi-nalísimos procesos constituyente e instituyente que no sólo parieron una Carta Magna originalísima, sino que tales procesos siguen definiendo y transformando la realidad venezolana en la misma medida en que nuestro hombres y mujeres se han ido reapropiando felizmente de la misma.
Una de las formas para que tal reapropiación se haga efectiva ha sido la constante convocatotia al Pueblo Legislador, concepto este robinsoniano6, para que el Pueblo pueda darse a sí mismo un Código de Leyes Venezolanas, como lo pidiera Bolívar en Angostura. (Chávez, 2013: 17)

Com isso, Chávez logra articular o plano histórico com as lutas políticas da ordem do dia numa narrativa em que o nacional identifica-se com o povo comum, galvanizando em torno da sua liderança a insatisfação popular expressa diariamente nas ruas desde o caracazo. É neste contexto que, para a maioria da po-pulação, ganha sentido a proposta de um movimento de refundação da república (o MVR), pois um partido eleitoral apenas reproduziria as práticas desgastadas da IV República.


Refundação


O MVR (Movimiento Quinta República), partido pelo qual Chávez con-correu às eleições presidenciais de 1998, tinha uma única bandeira: a refundação da república. Por isso, logo após a posse, o presidente concentra-se nas medidas necessárias para a convocação da Assembleia Nacional Constituinte, o que pro-vocou intensa movimentação institucional devido à percepção (com muita razão) dos políticos que estiveram à frente do sistema puntofijista de que o processo político ameaçava escapar ao controle que mantiveram até então.


Havia duas fortes razões para o receio: 1) AD e COPEI tiveram suas votações reduzidas respectivamente em 65,75% e 56,81% na comparação das eleições de 1998 com as de 1993, o que enfraquecia sua capacidade para definir questões relativas à Constituinte, como quem convoca, qual seu alcance e por meio de quais procedimentos deve funcionar a assembleia; 2) por outro lado, era consenso dos agrupamentos que apoiaram a candidatura de Chávez (Polo Patriótico) que o presidente era a autoridade legítima para convocar a Constituinte, refundar a República, portanto, elaborar um ordenamento jurídico novo e, claro, funcionar com base na mais ampla participação, como uma espécie de democracia parti-cipativa protagônica, conceito já integrante do material da campanha eleitoral.


Após a sentença n.º 17 (el fallo n.º 17) da Suprema Corte autorizando a convocação da Assembleia Constituinte, Chávez logrou grande legitimidade popular submetendo a referendo as regras da convocatória, quando 86,43% responderam positivamente à pergunta: “¿Está usted de acuerdo con las bases propuestas por el Ejecutivo Nacional para la convocatoria a la Asamblea Nacional Constituyente, examinadas y modificadas parcialmente por el Consejo Nacional Electoral en sesión de fecha marzo 24, 1999, y publicadas en su texto íntegro, en la Gaceta Oficial de la República de Venezuela?” (Romero, 2009: 26).


Após a obtenção do apoio dessa esmagadora maioria popular, Chávez edita um decreto que estabelece a forma para se postular a candidatura,


donde se hizo especial hincapié en que fuera de forma personal a través de la recolección de un (p. 26) porcentaje de firmas proporcional con el número de votantes de cada entidad. Este factor estableció una limitante doble: por un lado, impidió a los partidos proponer candidatos en planchas -práctica muy común durante la democracia populista- y por el otro, obligaba a los partidos seriamen-te golpeados en las elecciones de diciembre de 1998 a salir a recolectar firmas por sus candidatos. Lógicamente el más favorecido con esto era el MVR, quién venía de una amplia movilización en la recolección de firmas por el referéndum (Romero, 2009: 27).

Com isso, o MVR obtém incontestável hegemonia na Assembleia Nacional Constituinte, embalado por amplo apoio popular construído desde os acontecimentos que culminaram com a implosão do pacto Punto Fijo até os procedimentos para a convocação da Constituinte.


Constitucionalistas contemporâneos defendem a tese de que está em curso o desenvolvimento de um constitucionalismo novo na América Latina, inaugurado pela Constituinte colombiana de 1991, impulsionada pela “ativação da soberania do povo” e busca do bem-estar social “que possa avançar pelo caminho da justiça social e da igualdade e do bem-estar dos cidadãos” (Pastor e Dalmau, 2013: 50). Para Melo (2013:60),


O que levou a se falar de um “novo constitucionalismo latinoamericano” democrático e garantista. Mais recentemente, as inovações introduzidas pelas Constituições “andinas” têm alimentado o debate teórico sobre o “novo constitucionalismo sul-americano”: ou “constitucionalismo andino, ou “constitucionalismo emancipatório”, ou “constitucionalismo do bem-viver”.

Essa variedade de nomenclaturas expressa a diversidade de perspectivas inter-pretativas do fenômeno, pois, como assinala Melo, “o neoconstitucionalismo não se apresenta como um movimento organizado em torno a premissas comuns”, antes, refere-se “a um conjunto de abordagens teóricas que produziram uma certa convergência de sentido ao analisar e buscar definir os novos delineamentos do direito contemporâneo” (Melo, 2013:62), tomando-se como referência distintas contribuições teóricas e adaptando-as às demandas sociais de cada país (Bolívia, Colômbia, Equador e Venezuela).


Por isso, sob o mesmo rótulo abrigam-se diferentes experiências de pro-cessos constituintes. No caso específico da Venezuela, um analista venezuelano baseia-se numa interpretação sistemática da Constituição de 1961, à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana dos Direitos Humanos, que estabelecem que a participação direta ou indireta do povo no governo é um direito humano, para concluir que o artigo 4 da Constituição de 1961 diz que se:


La soberanía reside en el pueblo, quien la ejerce, mediante el sufragio, por los órganos del Poder Público. Si la soberanía reside en el pueblo no puede tener límites, porque es la voluntad de la mayoría, fundamento de la legitimidad democrática. No hay otra.
(…). Como es evidente hay diferencias radicales entre la soberanía como poder absoluto, fuente de la voluntad general, por un lado, y por el otro, el ejercicio de la soberanía por intermediación de los órganos estatales que sí tienen límites fijados por la Constitución y la Ley. Mal puede interpretarse que el pueblo al ejercer la soberanía a través del sufragio, pierde su titularidad, porque estaríamos en el ab-surdo de que el poder soberano sólo se ejerce por los órganos del Poder Público dado que al ejercitarse el voto por el pueblo queda secuestrada su soberanía por su representante hasta las próximas elecciones (Calzadilla, 2009: 73).

Este argumento foi formulado para se opor à tese dos adecos e copeianos de que a Constituição de 1961 não oferecia base jurídica para uma assembleia constituinte, que ela mesma previa os procedimentos para sua reforma. Tese apoiada no constitucionalismo liberal, que recorre ao poder constituinte ori-ginário tão somente para eleger representantes que estabelecerão as regras de representação, conferindo aos constituintes originários a partir de então apenas o papel de eleitores, isto é, de escolher entre alternativas dadas os representantes que passam a exercer a soberania através da representação.


O núcleo do argumento de Calzadilla vem ao encontro do estabelecido no preâmbulo da CRBV de “refundar la República para establecer una sociedad democrática, participativa y protagónica”, declaração consolidada no artigo 5, que estabelece que “La soberanía reside intransferiblemente en el Pueblo, quien la ejerce directamente en la forma prevista en esta Constitución y en la ley, e indirectamente, mediante el sufragio, por los órganos que ejercen el Poder Público. Los órganos del Estado emanan de la soberanía popular y a ella están sometidos”.

Portanto, ainda que o artigo 2 estabeleça que a Venezuela constitui-se como um Estado democrático e social de direito e de justiça, o princípio que a rege não

é o bem-estar, mas o da “ativação da soberania do povo”, não apenas durante o processo constituinte, como também no tempo que se inaugura com a nova Constituição. Assim sendo, a questão fundamental não é jurídica, de interpretação mais adequada, mas política, de estabelecer a forma econômica e social que dê efetividade ao estabelecido constitucionalmente. Por isso, desde sua promulgação, a oposição denunciou a Constituição como autoritária, apesar de aprovada em plebiscito por 85% do eleitorado.


Em torno dessa questão, desenvolvem-se os conflitos políticos na Venezuela, desde então. Por um lado, a oposição buscou meios de impedir a concretização da soberania popular, primeiro, por meio do boicote à eleição para a Assembleia Nacional, esperando com isso deslegitimar o governo. Fracassou. Em seguida, através do golpe de 11/04/2002, fracassado por efeito da pressão popular, contribuindo também para elevar o apoio das forças armadas ao regime (Woods, 2005), excetuando-se os militares golpistas, evidentemente. Em seguida, tentou--se inviabilizar o governo com o paro, iniciado em 02/12/2002, paralisando a economia do país por meses, novo fracasso que levou os opositores a aceitarem, enfim, a saída constitucional de submeter o governo ao referendo revocatório, ocorrido em 2004. Novamente as urnas apoiaram Chávez. Daí em diante a oposição aprofunda a chamada guerra econômica (Rodríguez, 2014), iniciada com o paro, o que consiste em ativar o poder político de pressão sobre o governo por meio do poder econômico de provocar desabastecimento, de manipular preços e da fuga de capital, o que o governo conseguiu enfrentar com relativo sucesso. Mas, a morte de Chávez em 2013 precipitou os efeitos de longo prazo da dita guerra, culminando com a eleição da maioria opositora nas eleições de 06/012/2014. Voltarei a esta questão mais à frente.


Diferentemente de Rodríguez, Petkoff despreza a tese da guerra econômica, afirmando que


Un breve examen de la política económica del chavismo (...) ayuda a comprender cuan alejada de la realidad es la definición revolucionaria y socialista que aquel da de sí mismo. (…). El gasto público ha girado, un año con otro, alrededor del 30% del PIB, pero ha sido un gasto altamente improductivo, traducido en una gran ampliación de la demanda y del consumo, atendidas por importaciones desmesuradas y no por el crecimiento de la oferta interna. (…). Tras once años del chavismo, el país es más dependiente que nunca delas exportaciones petro-leras (95% de las divisas proviene del petróleo) y constituye un caso arquetipal de la llamada “enfermedad holandesa” y de la condición rentista de la economía (Petkoff, 2010: 54-55).

Esta é uma crítica comum e goza de grande credibilidade porque, além de seu autor ter saído das fileiras iniciais do chavismo, os dados que cita são verdadeiros. Todavia, é uma crítica banal nos pressupostos teóricos e falsa nos empíricos. A banalidade (sofisma também cabe aqui) da crítica liberal aos governos latino--americanos desqualificados como populistas (termo sempre empregado negativamente) é que, após as eleições, todos se voltam para seus negócios particulares à espera do próximo certame, deixando ao governo o espaço e a tranquilidade para governar (no sentido estrito de administrar), segundo a divisão institucional do poder e a separação entre o público (espaço da política) e o privado (o mercado). Neste esquema explicativo banal, tudo que “deu errado” não encontra outra explicação senão a incompetência ou o populismo do governo, ou ambas as coisas.


Como o esquema explicativo seleciona os dados empíricos e determina a interpretação, no caso desse esquema de Petkoff, o dado empírico ignorado pela crítica é o elevado grau de politização da economia, logo após a promulgação da CRBV, pela decidida ação política do empresariado de inviabilizar o governo por meio da economia e, em contrapartida, as medidas de Chávez para atender as demandas populares e fazer frente à elevada pobreza, como neutralizar os efeitos políticos da oposição empresarial, com as misiones e a importação e distribuição de bens de consumo através da PDVSA. Certamente as medidas econômicas de Chávez podem e devem ser criticadas, crítica também encontrada entre autores filiados ao chavismo (Giordani, 2012). Todavia, o que se pretende deixar assen-tado aqui é que tentar explicar tais medidas por elas mesmas, abstraídas as lutas políticas, resulta em sofisma.


Por outro lado, as forças populares trilharam o caminho contrário ao da oposição. Buscaram dar efetividade ao estabelecido constitucionalmente. Nos primeiros anos de governo, Chávez toma medidas para atender demandas populares, sobretudo do campesinato e das periferias urbanas, por meio de lei habilitante9. Somente em 04 de fevereiro de 2002, ele edita o decreto 1.666, considerado o primeiro instituto legal de institucionalização do planejamento comunal (Comités de Tierra Urbana, 2009), o que tem por efeito legalizar a participação da rica, intensa e heterogênea experiência de organização popular existente na Venezuela no processo decisório. Contudo, este decreto e a legislação seguinte limitam-se a regular a participação em processos decisórios sobre matérias determinadas, sobretudo a propriedade urbana.


Apenas em 2006, atendendo à demanda dos movimentos organizados, é aprovada a primeira lei dos conselhos comunais, substituída pela atual, aprovada em dezembro de 2009. A aprovação dessa lei impulsionou um amplo processo de organização de conselhos comunais, sobretudo porque confere autonomia política e orçamentária às comunidades organizadas sob seus parâmetros, bastando para receber financiamento a apresentação ao Ministério do Poder Popular para as Comunas de um plano de desenvolvimento integral aprovado pela assembleia do conselho. A aprovação do plano autoriza a alocação de verba, com a obrigação legal de o conselho prestar contas à comunidade e ao Ministério.


Este impulso organizativo levou à aprovação de um conjunto de leis denominado Leyes del Poder Popular, para estruturar o que essa mesma legislação define como Estado Comunal. O conhecimento adequado deste conjunto exige uma análise sistemática dessa legislação, o que foge ao escopo deste artigo mas, para dar ao leitor uma pálida ideia da estrutura do Estado Comunal, segue uma longa citação de definições extraídas dessa legislação segundo o critério do artigo 5 da CRBV, acima transcrito:


Ley Orgánica de los Consejos Comunales, art. 2
Los consejos comunales10, en el marco constitucional de la democracia partici-pativa y protagónica, son instancias de participación, articulación e integración entre los ciudadanos, las ciudadanas y las diversas organizaciones comunitarias, movimientos sociales y populares, que permiten al pueblo organizado ejercer el gobierno comunitario y la gestión directa de las políticas públicas y proyectos orientados a responder a las necesidades, potencialidades y aspiraciones de las comunidades, en la construcción del nuevo modelo de sociedad socialista de igualdad, equidad y justicia social.
Ley Orgánica de las Comunas
Artículo 1
La presente Ley tiene por objeto desarrollar y fortalecer el Poder Popular, esta-bleciendo las normas que regulan la constitución, conformación, organización y funcionamiento de la Comuna11, como entidad local donde los ciudadanos y ciudadanas en el ejercicio del Poder Popular, ejercen el pleno derecho de la sobe-ranía y desarrollan la participación protagónica mediante formas de autogobierno para la edificación del estado comunal en el marco del Estado democrático y social de derecho y justicia.

Ley Orgánica del Poder Popular
Artículo 8. Definiciones
1 Asamblea de ciudadanos y ciudadanas: Máxima instancia de participación y decisión de la comunidad organizada, conformada por la integración de perso-nas con cualidad jurídica, según la ley que regule la forma de participación, para el ejercicio directo del poder y protagonismo popular, cuyas decisiones son de carácter vinculante para la comunidad, las distintas formas de organización, el gobierno comunal y las instancias del Poder Público, de acurdo a lo que esta-blezcan las leyes que desarrollen la constitución, organización y funcionamiento de los autogobiernos comunitarios, comunales y los sistemas de agregación que
de estos surjan.
8 Estado comunal: Forma de organización político social, fundada en el Estado democrático y social de derecho y de justicia establecido en la Constitución de la República, en la cual el poder es ejercido directamente por el pueblo, con un modelo económico de propiedad social y de desarrollo endógeno sustentable, que permita alcanzar la suprema felicidad de los venezolanos y las venezolanas en la sociedad socialista. La célula fundamental do estado comunal es la Comuna.

A arquitetura jurídico-política que emerge dessas disposições legais con-siste em conselhos comunais autônomos em relação ao Poder Público, que se constituem em grupos que formam comunas, como órgãos do Poder Popular cujas deliberações são vinculantes, como definido acima. Na esfera da produção, merecem destaque a Ley Orgánica del Trabajo, de 2012, cujo título VII regula o direito à participação protagônica dos trabalhadores e suas organizações sociais, as empresas ocupadas que passaram a ser geridas por conselhos de trabalhadores, conforme a Ley Orgánica del Trabajo, e a experiência das Empresas de Produção Socialista (Álvarez e Rodríguez, 2008), que são empresas comunitárias vinculadas ao conselho comunal. Sumariamente, cito alguns exemplos de medidas e/ ou legislação sob as quais existem muitas e heterogêneas experiências, algumas com resultados alentadores, outras com rotundo fracasso, apenas para ilustrar a atuação das forças populares e do governo na busca de conferir efetividade à soberania popular. Enfim, o que a legislação infraconstitucional define como Estado Comunal visa a dar efetividade ao exercício direto da soberania estabelecido na CRBV.


Considerações finais


A título de apreciação crítica dessa experiência, levanto duas questões apenas para efeito de registro, já que cada uma delas requer mais estudos. A primeira consiste na contradição entre o Estado Comunal e o Poder Público – que é constituído pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, além de governadores estaduais e prefeitos. Tal contradição está no fato de que o Estado Comunal e o Poder Público constituem mecanismos institucionais de formação da vontade geral incompatíveis entre si. No primeiro, os indivíduos se interpelam mutua-mente em condições igualitárias de deliberação sobre problemas determinados, enquanto no segundo, os indivíduos são interpelados abstratamente como elei-tores por uma instância que escapa completamente à sua capacidade decisória. Ou seja, a convergência entre esses dois conjuntos de instituição depende do domínio institucional do Poder Público pelo chavismo, pelo menos enquanto durar o vazio jurídico-político sobre como o exercício direto da soberania deve articular as diferentes instâncias do Poder Popular (conselhos comunais, comunas e a federação). Embora essa questão já existisse desde a promulgação da CRBV, adquire um novo acento com a eleição de maioria opositora para a Assembleia Nacional em 06 de dezembro de 2014, pois a oposição passa a ter um poder institucional de combater o que tem sido uma das principais bases de apoio da revolução.


A segunda questão guarda estreita relação com a primeira, mas tem a sua especificidade baseada na possibilidade de o potencial revolucionário dos conse-lhos ser neutralizado pelo sistema jurídico-político da democracia representativa, por absorção. Por isso, Zinoviev (2013:87) criticou severamente a ala direita da social-democracia com o argumento de que:


A propaganda dos dirigentes de direita dos independentes (Hilferding, Kautsky e outros), voltada para provar a compatibilidade do “sistema de sovietes” com uma assembleia nacional burguesa significa ou uma completa falta de entendimento das leis de desenvolvimento da revolução proletária, ou um equívoco consciente da classe operária. Os sovietes significam a ditadura do proletariado. A assembleia nacional significa a ditadura da burguesia. É impossível unir e conciliar a ditadura dos operários com a ditadura da burguesia.

A contradição entre as condições para a instalação dos sovietes e a traição representada pela sua introdução no sistema constitucional democrático-burguês, a que se refere Zinoviev, são teoricamente complementares porque, no começo do século XX, numa conjuntura de ascenso revolucionário, tal introdução implicava a substituição da possível tomada do poder pelo proletariado por reformas possíveis no interior do sistema constitucional democrático-burguês.


Contudo, a questão apresenta-se de modo diverso na conjuntura da Revolução Bolivariana. Longe de pretender apresentar solução para problema tão intricado, limito-me a apresentar duas diferenças que exigem atenção e estudos, sem o que, corre-se o risco de cair no imobilismo da pureza revolucionária. A primeira, no estágio atual de desenvolvimento do capitalismo, quando os trabalhadores encontram-se integrados ao conjunto dos direitos de cidadania (civis, políticos e sociais), a possibilidade da tomada do poder de assalto não apresenta potencial mobilizador das classes trabalhadoras (sem entrar no mérito das muitas questões prático-operacionais) e, a segunda, a especificidade venezuelana caracterizada por um processo constituinte que “ativou a soberania do povo”, no sentido descrito acima, representa uma novidade histórica cuja potencialidade não pode ser descartada in limine sob pena de, com ela, descartarmos as lutas que estão sendo travadas pelos trabalhadores venezuelanos.


Bibliografia


ÁLVAREZ, Víctor e RODRÍGUEZ, Davgla (2008). Guía teórico-práctica para la creación de empresas de producción social. Barquisimeto: Fundación La Pupila Insomne.

BAPTISTA, Asdrúbal (2010). Teoría económica del capitalismo rentístico. Caracas:

Banco Central de Venezuela.

CHÁVEZ, Hugo (2013). El libro azul. Ministerio del Popular para la Comuni-cación e la Información.

COLECTIVO POLIÉTICA (2009). El Caracazo: a 20 años de la rebelión po-pular. Poliética, Año 1, n. 5, Caracas.

COMITÉS de Tierra Urbana (2009). Socialismo y tenencia de la tierra urbana popular. In: LÓPEZ MAYA, Margarita (ed.). Ideas para debatir el socialismo del siglo XXI. Caracas: Editorial Alfa.

GIORDANI, Jorge A. (2012). La transición venezolana al socialismo. Caracas:

Vadell Hermanos editores.

LÓPEZ MAYA, Margarita (coord.) (2002). Protesta y cultura en Venezuela: los

marcos de la acción colectiva en 1999. Buenos Aires: CLACSO.

MELO, Freddy J. (2009). Reforma y revolución. Caracas: Editorial El Perro y la Rana.

MELO, Milena Petters (2013). As recentes evoluções do constitucionalismo na América Latina: neoconstitucionalismo? In: WOLKMER, Antonio Carlos; MELO, Milena Petters (orgs.). Constitucionalismo latino-americano: tendencias contemporáneas. Curitiba: Juruá.

PASTOR, Roberto Viciano; DALMAU, Rubén Martínez (2013). O processo constituinte venezuelano no marco do novo constitucionalismo latinoame-ricano. In: WOLKMER, Antonio Carlos; MELO, Milena Petters (orgs.). Constitucionalismo latino-americano: tendencias contemporáneas. Curitiba: Juruá.

PETKOFF, Teodoro (2010). El chavismo como problema. Caracas: Editorial Libros Marcados.

RODRÍGUEZ, Luis Salas (2014). Escritos desde la guerra económica. Caracas: Edi-torial El Perro y la Rana.

ROMERO, Juan E. (2009). Venezuela siglo XXI: democracia y movilidad social.

Caracas: Fundación Centro Nacional de Historia.

SÁNCHEZ, Roberto López (2015). El protagonismo popular en la historia de Venezuela:

raíces del proceso de cambios. Caracas: Editorial Trinchera.

WOODS, Alan (2005). La revolución bolivariana, un análisis marxista. Madrid: Fun-dación Frederico Engels.

ZINOVIEV, Grigori (2013). Quando e sob quais condições podem ser criados os sovietes operários? In: PINHEIRO, Milton; MARTORANO, Luciano. Teoria e prática dos conselhos operários. São Paulo: Expressão Popular.


Comments


bottom of page